Regulamento Interno

Regulamento Interno (versão integral)  

Consulte aqui o Regulamento interno Rede SciComPT na íntegra.

CAPÍTULO I – Designação, regulamento, objecto e ação

Artigo 1.º – Designação da Associação

A Associação adotou a denominação oficial Associação de Comunicação de Ciência SciComPt, aqui designada por SciComPt.

Artigo 2.º – Deste Regulamento

A SciComPt, além das disposições aplicáveis do Código Civil e do seu Estatuto, será regida por este Regulamento, que deve ser aprovado por maioria simples dos associados presentes em Assembleia Geral convocada para esse efeito.

As alterações ao Regulamento têm de ser aprovadas em Assembleia Geral convocada para esse efeito por maioria simples dos associados presentes.

Artigo 3.º – Objetivos principais

A SciComPt tem como objetivos principais:

. Promover a Comunicação de Ciência em todas as suas vertentes.
. Promover o intercâmbio entre profissionais de Comunicação de Ciência em Portugal e entre estes e os seus congéneres internacionais.
. Promover a participação informada dos cidadãos em todas as questões que envolvam a Ciência, a Tecnologia e a Inovação.
. Agir como representante e porta-voz dos seus associados.
. Promover a formação dos profissionais de Comunicação de Ciência.
. Apoiar a investigação da Comunicação de Ciência.

Artigo 4.º – Linhas de atuação

Para a prossecução dos objetivos acima propostos, a Associação SciComPt
propõe-se:

. Realizar um Congresso Anual de Comunicação de Ciência de âmbito nacional, que será o congresso anual da Associação SciComPt e será identificado pela designação “SciComPt” seguido do ano da sua realização.
. Apoiar ou realizar encontros profissionais de âmbito mais restrito que visem a informação, a troca de experiências e a promoção da qualidade profissional entre os seus membros.
. Apoiar ou realizar ações de formação no domínio da Comunicação de Ciência.
. Estabelecer parcerias com organizações com objetivos compatíveis para a concretização de ações de interesse mútuo no domínio da Comunicação de Ciência e da promoção da participação dos cidadãos no domínio da Ciência e da Tecnologia.
. Estabelecer relações de colaboração com organizações congéneres estrangeiras.

CAPÍTULO II – Dos sócios

Artigo 5.º – Associados

1.Há três categorias de associados:

. associados efetivos

. associados estudantes

. associados honorários

2. São associados efetivos as pessoas singulares que demonstrem ser comunicadores de ciência (por exemplo, membros de gabinetes de comunicação de universidades e laboratórios, profissionais de museus e de centros de ciência, responsáveis de projetos de divulgação e de outreach de unidades de investigação, jornalistas de ciência, professores e investigadores de comunicação de ciência, autores de documentários científicos, cientistas que desenvolvam atividades de divulgação de ciência, ilustradores científicos, entre outros), a tempo inteiro ou parcial, desde que aprovados de acordo com o artigo 6º deste regulamento. 

3. São associados estudantes as pessoas singulares que demonstrem estar envolvidas em ações de comunicação de ciência e sejam estudantes (de licenciatura, mestrado ou doutoramento) e cuja candidatura seja aprovada de acordo com o artigo 6º deste regulamento

a. Os associados estudantes necessitam de apresentar anualmente um comprovativo do estatuto de estudante, caso contrário passam a associado efectivo.

4. São associados honorários as pessoas que, devido a atividades relevantes no domínio da comunicação de ciência, sejam eleitas para tal pela Assembleia Geral, após proposta da Direcção.

Artigo 6.º – Admissão dos associados

1. A admissão de novos associados efetivos ou estudantes é feita por três associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos, nomeados pela Direção, sendo que, pelo menos, um deles deve pertencer aos órgãos sociais.

a. A aprovação de novos associados efetivos e estudantes será decidida por reunião, utilizando os meios digitais à disposição para que o processo seja realizado no mais curto espaço de tempo possível.

2. A admissão dos associados honorários é feita pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 7.º – Joia e quotas

A joia de inscrição é fixada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção e é paga com a inscrição de cada associados. As quotas dos associados efetivos e estudantes são fixadas sob proposta da
Direcção na primeira Assembleia Geral de cada ano e são pagas anualmente. Os associados honorários estão isentos do pagamento de joia e quotas.

Artigo 8.º – Direitos dos associados efetivos e estudantes

1. Os associados efetivos possuem os seguintes direitos:

a. Participar na vida e nas atividades da associação.
b. Ser eleitos para os corpos sociais.
c. Participar e votar nas assembleias gerais.
d. Utilizar os serviços da associação.

Artigo 9.º – Deveres dos associados efetivos e estudantes

São deveres dos associados efetivos:

. Pagar pontualmente as suas quotas.
. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
. Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos.

 

Artigo 10.º – Direitos dos associados honorários

Os associados honorários possuem todos os direitos dos associados efetivos, com a limitação de não terem direito de voto nas Assembleias Gerais e de não poderem ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 11.º – Perda da qualidade de associados

Perde a qualidade de associados aquele que:

a. Pedir a exoneração.
b. Deixar de pagar as quotas correspondentes a mais de dois anos.
c. Promover o descrédito da Associação ou prejudicar por faltas graves o seu regular funcionamento.

A exclusão dos associados será determinada pela Direcção e da respetiva deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral

CAPÍTULO III – Órgãos Sociais

Artigo 12.º – Constituição dos Órgãos Sociais

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 13.º – Composição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída pelos associados efetivos e estudantes, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas atas.

a. No momento da tomada de posse, os três membros da Mesa da Assembleia Geral devem representar pelo menos duas áreas profissionais distintas dentro da comunicação de ciência (por exemplo membros de gabinetes de comunicação de universidades e laboratórios, profissionais de museus e de centros de ciência, responsáveis de projetos de divulgação e de outreach de unidades de investigação, jornalistas de ciência, professores e investigadores de comunicação de ciência, autores de documentários científicos, cientistas com um interesse particular na divulgação de ciência, ilustradores científicos, entre outros).

b. No momento da tomada de posse, os três membros da Mesa da Assembleia Geral devem desenvolver a sua atividade profissional (ou voluntária) para três entidades diferentes.

Artigo 14.º – Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária até 31 de março de cada ano e em reunião extraordinária sempre que for convocada:

a. Pelo Presidente da Mesa

b. A pedido da Direcção

c. A pedido do Conselho Fiscal

d. A pedido de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa indicando o objetivo da respetiva convocação.

2. A Assembleia Geral poderá ser presencial ou ter lugar através de ligação remota mediante decisão da Mesa em conjunto com a Direção.

3. A Assembleia Geral poderá ser assistida por não associados, mediante convites previamente aprovados pela Direção.

Artigo 15.º – Convocação das reuniões

As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias por e-mail dirigido aos associados, indicando hora, dia, local da reunião e ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 16.º – Constituição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral estará constituída e poderá validamente deliberar em primeira convocatória se, à hora designada, se acharem presentes metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos que estejam presentes.

Artigo 17.º – Deliberações

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da SciComPt.

As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos que se encontrem presentes na Assembleia Geral, que deverá ter sido convocada expressamente para esse fim.

As deliberações relativas à dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos que se encontrem presentes na Assembleia Geral, que deverá ter sido convocada expressamente para esse fim.

As restantes deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos presentes ou devidamente representados.

Artigo 18.º – Composição e funcionamento da Direção

A Direcção é composta por três membros eleitos entre os associados efetivos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vice-presidentes.

a. Na momento da tomada de posse, os três membros da Direção devem representar áreas profissionais distintas dentro da comunicação de ciência (por exemplo membros de gabinetes de comunicação de universidades e laboratórios, profissionais de museus e de centros de ciência, responsáveis de projetos de divulgação e de outreach de unidades de investigação, jornalistas de ciência, professores e investigadores de comunicação de ciência, autores de documentários científicos, cientistas com um interesse particular na divulgação de ciência, ilustradores científicos, entre outros).

b. No momento da tomada de posse, os três membros devem desenvolver a sua atividade profissional (ou voluntária) para três entidades diferentes.

A Direcção reunir-se-á pelo menos quatro vezes por ano e sempre que as necessidades da boa gestão da Associação o exijam, devendo as suas deliberações ser consignadas em ata assinada por todos os seus membros presentes.

As reuniões da Direcção poderão ser presenciais ou ter lugar através de ligação remota, desde que haja uma decisão unânime nesse sentido por parte dos membros da Direcção.

A Direcção pode nomear comissões ou grupos de trabalho permanentes ou ad hoc, podendo delegar competências nestes.

Artigo 19.º – Competências da Direção

Compete à Direção exercer os poderes de gerência, representando a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, bem como praticar todos os atos tendentes à realização do objetivo social e em especial:

a. Elaborar o Regulamento da Associação e velar pelo seu cumprimento.

b. Criar as comissões ou grupos de trabalho necessários ao bom funcionamento da Associação.

c. Constituir mandatários nos termos e para os efeitos que houver por convenientes.

d. Elaborar e submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de outubro de cada ano o Plano de Atividades Anual e o Orçamento relativos ao ano seguinte.

e. Submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de março de cada ano o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas relativos ao ano transato.

Artigo 20.º – Obrigatoriedade de assinaturas

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois diretores, o Presidente e um dos dois vice-presidentes.

Artigo 21.º – Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos entre os associdaos efetivos pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º – Competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

O Conselho Fiscal possui a capacidade de, sempre que o julgue conveniente, examinar toda a escrita da Associação.

Artigo 23.º – Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por ano, nos dois primeiros meses do ano, para apreciar o Relatório de Atividades do ano transato e aprovar as contas e, além disso, sempre que o Presidente o julgue conveniente.

Artigo 24.º – Eleição dos Corpos Gerentes

1. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal bem como o Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por um período de três anos, sendo possível a reeleição no mandato consecutivo se a Assembleia Geral expressamente o reconhecer conveniente, com limitação de mandatos sucessivos dos órgãos sociais a dois mandatos, ao fim de pelo menos um mandato de interregno.

2. Os membros cessantes da Direcção e do Conselho Fiscal exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse dos respetivos cargos.

3. A data das eleições e o método utilizado para as mesmas devem ser fixados pela Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 15 dias e divulgados aos sócios por e-mail.

4. A abertura de candidaturas aos órgãos sociais deve ser anunciada pela Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação às eleições, e divulgada aos sócios por e-mail.

5. Na apresentação das candidaturas deve constar a lista dos candidatos à eleição para os três órgãos da Associação, com indicação do Presidente e dos restantes elementos de cada órgão.

Parágrafo único: a distribuição dos elementos pelos órgãos sociais deve ter em consideração os Artigos 13.º e 16.º, logo deve ser indicado a profissão e entidade onde desenvolvem a atividade profissional ou voluntária de cada um dos candidatos.

6. A Mesa de Voto deve ser constituída por, pelo menos, três elementos:

. Presidente da Mesa da Assembleia Geral (ou um dos secretários), desde que não seja candidato à eleição, que preside a Mesa de Voto;

. Um elemento de cada uma das listas candidatas designado pelo mandatário da lista;

. Um secretário da Mesa da Assembleia Geral, desde que não seja candidato à eleição, que tem como função elaborar a ata da sessão.

Parágrafo único: Caso os membros da Mesa da Assembleia Geral não possam desempenhar as suas funções na Mesa de Voto, podem ser designados pela Mesa da Assembleia outros elementos dos órgãos sociais, desde que não sejam candidatos à eleição. Caso nenhum dos elementos dos órgãos sociais possa desempenhar estas funções são nomeados outros sócios em pleno gozo dos seus direitos, desde que não sejam candidatos à eleição.

7. O direito de voto é exercido pessoalmente, quer presencialmente na Assembleia Eleitoral, quer por correspondência, quer por voto eletrónico, conforme definido pela Mesa da Assembleia Geral.

8. O voto por correspondência deverá ser feito num boletim a fornecer pela Direção e enviado para a sede da Associação ou para a morada que for definida para o efeito.

Parágrafo único: O boletim deve ser dobrado em quatro, colocado dentro de um envelope branco fechado sem identificação do remetente. Este envelope deverá ser colocado dentro de outro envelope, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, juntamente com a cópia de um documento comprovativo da identidade do eleitor.

9. Cabe à Mesa da Assembleia Geral verificar se os candidatos são elegíveis e se os associados eleitores têm as quotas em dia. Todas as situações irregulares deverão ficar registadas, posteriormente, na ata da sessão eleitoral.

CAPÍTULO IV – Dos fundos sociais e sua aplicação

Artigo 25.º – Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 26.º – Receitas

Constituem receitas da Associação:

a. as joias de inscrição pagas pelos associados

b. as quotas dos associados

c. doações, legados ou outros donativos e subsídios

d. receitas provenientes de atividades promovidas pela Associação

e. o rendimento dos bens e o capital que possui ou venha a possuir

Artigo 27.º – Aplicação das receitas

As receitas da Associação terão a aplicação que a Direcção houver por conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – Da dissolução e liquidação

Artigo 28.º – Dissolução

A Associação poderá dissolver-se por deliberação de uma Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, devendo ser aprovada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos associados presentes e dissolver-se-á também nos demais casos que a lei prevê.

Artigo 29.º – Liquidação

Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete fixar o destino dos bens móveis e imóveis existentes nessa data.

CAPÍTULO VI – Disposições gerais

Artigo 30.º

Para todas as questões que possam emergir destes Estatutos, incluindo as que respeitam à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, é exclusivamente competente o foro da Comarca de Porto.

Artigo 31.º

Todos os contactos oficiais entre os associados e a SciComPt deverão ser feitos através das contas de e-mail disponíveis no site oficial da Associação.

FIM

SciComPt 2024

Linguagens e vozes para uma ciência acessível
Assumindo-se, crescentemente, como aberta, a ciência tem hoje responsabilidades sociais especialmente importantes